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22 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

Artigo 23.º […] 1 - O Governo, ou os governos regionais das respetivas Regiões Autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
2 - […] :

a) […]; b) Os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

3 - […] .
4 - […]. 5 - […]. 6 - [Revogado].

Artigo 27.º […] 1 - Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas Regiões Autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas.
2 - Se o Estado, ou as Regiões Autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.»

Proposta de Aditamento

Artigo 2.º-A Aditamento à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

É aditado à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, o artigo 15.º A, com a seguinte redação:

Artigo 15.º A Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis

1 – É criada, pela presente lei, a Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, a qual funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza.