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19 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Alteração

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 9.º […] 1 - [… ].
2 - [… ].
3 - Até 1 de julho de 2019, a autoridade nacional da água identifica, torna acessível e pública e mantém atualizadas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
4 - Até 1 de julho de 2019, a autoridade nacional da água torna igualmente acessível e pública a informação sobre todas as situações de reconhecimento de direitos de particulares sobre bens do domínio público hídrico, incluindo todos os atos de delimitação do domínio público hídrico resultantes de acordo ou concessão e, bem assim, o acesso à prova produzida e aceite para o efeito do reconhecimento em causa.
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 12.º […] 1 - […]: a) […]; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido