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20 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

objeto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via; c) As margens de instalações portuárias edificadas sobre terrenos privados que, por força da sua edificação e consequente abertura às águas do mar ou às águas navegáveis ou flutuáveis, tenham sido integradas no domínio público hídrico.

2 - […]. 3 - […]. Artigo 15.º […] 1 - [Anterior n.º 2].
2 - [Anterior n.º 3].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores, embora com recurso a prova documental, nos casos de terrenos que estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951.

a) Eliminado; b) Eliminado; c) Eliminado.

5 - Não ficam igualmente sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objeto de um ato de desafetação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
6 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome do Estado ou de quem representa.
7 - Os particulares que não tenham visto reconhecida a sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, e que provem a ocupação ininterrupta e de boa-fé daquelas parcelas pelo período mínimo de vinte e cinco anos, podem recorrer à Comissão Arbitral para a determinação de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, prevista no artigo 15.ª-A da presente lei.
8 - Se existir acordo entre o Estado, através daquela Comissão, e os particulares, o Estado pode conceder, a título de concessão compensatória e graciosa sobre a ocupação e aproveitamento existentes, um direito de superfície.
9 - A concessão referida no número anterior outorga-se sobre os usos e aproveitamentos existentes pelo período de 75 anos, sendo passível de transmissão.
10 - Nos casos em que não exista acordo, corre um prazo de dois anos para que o particular de boa-fé intente a competente ação judicial para obter o seu reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis, findo o qual o Estado adquire a propriedade plena sobre aquelas parcelas.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao particular de boa-fé assiste, a todo o tempo, o direito a reivindicar a titularidade da propriedade privada sobre as parcelas referidas.