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21 | II Série A - Número: 110S1 | 12 de Maio de 2014

Artigo 16.º […] 1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado ou as Regiões Autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem.
2 - O Estado ou as Regiões Autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - As parcelas de leito ou da margem que hajam sido desafetadas nos termos do número anterior não são suscetíveis de ser objeto de comércio jurídico privado.

Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas hajam delegado competências, as Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.
5 - […]. 6 - Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das margens, o Estado ou as Regiões Autónomas, nos respetivos territórios, podem expropriá-la.

Artigo 22.º […] 1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os governos regionais, no território das respetivas Regiões Autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.
2 - […]. 3 - […].