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9 | II Série A - Número: 125S2 | 4 de Junho de 2014

a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica; k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 11.º [»]

1 – A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais 0.01€, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2 – [»] 3 – [»] 4 – Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 13.º Legitimidade ativa

Têm legitimidade para intentar as ações prevista nos artigos anteriores: a) [»] b) [»]