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13 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX que aprova o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º X XXX, de XXXXXX (RGIC).
3 - O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

CAPÍTULO II Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo SECÇÃO I Âmbito de aplicação Artigo 2.º Âmbito objetivo e temporal

1 – O regime de benefícios fiscais referido no artigo anterior aplica-se a projetos de investimento produtivo, tal como são caracterizados no capítulo I da parte II deste Código, bem como a projetos de investimento com vista à internacionalização, tal como são caracterizados no capítulo II da parte II deste Código, realizados até 31 de dezembro de 2020.
2 – Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, desde que respeitados os limites estabelecidos nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria: a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações. 3 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
Artigo 2.º Âmbito objetivo

1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 e do RGIC:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.


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