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14 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

CAPÍTULO II Condições de elegibilidade comuns SECÇÃO II Condições de elegibilidade Artigo 3.º Condições subjetivas

1 – Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores e o projeto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) Os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência; f) A contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.
Artigo 3.º Condições subjetivas

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis; f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004;

g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada; h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

[ver alínea g) do n.º 1] 2 – No âmbito da apreciação dos projetos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do ativo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º.