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18 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Artigo 21.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
Artigo 7.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 20142020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 (OAR).
CAPÍTULO III Procedimento comum Artigo 5.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020

1 – O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento da aplicação do presente Código; b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor; c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos; d) Pronúncia sobre o interesse do projeto quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; e) Avaliação das aplicações relevantes; f) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º; h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 – O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); d) [Revogada].

3 – Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
(ver artigo 14.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)