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21 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Artigo 10.º Fiscalização e acompanhamento

1 – Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 5.º.
2 – Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, EPE, e o IAPMEI, IP, enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.
(ver artigo 17.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 11.º Direito de audição

1 – Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 – Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
(ver artigo 18.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 12.º Renegociação

1 – O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 – Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 8.º.
(ver artigo 19.º) Artigo 13.º Resolução do contrato

1 – A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte da empresa promotora; c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

(ver artigo 20.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)