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25 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

iii) Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; iii) Viaturas ligeiras ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; v) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei; v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; vi) Outros bens de investimento não direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental; vi) Equipamentos sociais;

vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental; b) Outras despesas necessárias à realização do projeto, designadamente:

i) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos; ii) Despesas com patentes, licenças e alvarás; iii) Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade; b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. c) Ativo fixo incorpóreo constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50% das despesas elegíveis do projeto, nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.

2 – Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
2 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
3 – Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
3 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.


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