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24 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

c) Até 5%, em caso de relevante contributo do projeto para a inovação tecnológica, a proteção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e médias empresas (PME) nacionais ou a interação com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

3 – As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.
4 – No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das aplicações relevantes.
5 – O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.
5% – (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; 6% – (igual ou maior que) 300 postos de trabalho; 7% – (igual ou maior que) 400 postos de trabalho; 8% – (igual ou maior que) 500 postos de trabalho; c) Até 6%, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º

[ver n.º 4]

3 - No caso de ser reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%.
4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25% das aplicações relevantes.
5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

Artigo 10.º Limites máximos aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais concedidos devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código, que dele faz parte integrante.
2 - Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 18.º Aplicações relevantes

1 – Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:

a) Ativo fixo corpóreo afeto à realização do projeto, com exceção de: i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; Artigo 11.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de: i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; Consultar Diário Original