O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

2 – Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.
Artigo 14.º Efeitos da resolução do contrato

1 – A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
2 – Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.
(ver artigo 21.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) PARTE II Benefícios fiscais ao investimento produtivo e benefícios fiscais à internacionalização

CAPÍTULO I Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
SECÇÃO III Benefícios Artigo 15.º Condições de acesso dos projetos de investimento produtivo

Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
(ver artigo 4.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita) Artigo 16.º Benefícios fiscais

1 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento previstos nos artigos anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais: