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20 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

2 – As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 – Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 – As entidades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às empresas promotoras dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 – As entidades referidas no n.º 1 submetem o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 – O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 – O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.
Artigo 9.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 – A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento. 2 – Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português. 3 – Os contratos de investimento de montante superior a (euro) 250 000 e inferior a (euro) 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 – Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 – A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.
(ver artigo 16.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)