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16 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. 3 – Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – Os contratos relativos a projetos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de atividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direção efetiva para fora do território português.
atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta do Conselho previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que não se enquadrando naquela definição, respeitem as regras europeias aplicáveis aos auxílios ad hoc.

Artigo 5.º Efeito incentivo

Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 6.º Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento; b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os