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19 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

4 – O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 6.º Avaliação prévia

1 – A avaliação prévia corresponde a uma fase inicial do procedimento de candidatura aos benefícios fiscais, durante a qual é realizada uma análise sumária do projeto de investimento, com vista ao apuramento da respetiva elegibilidade no âmbito do sistema de incentivos.
2 – As despesas contidas no projeto de investimento só podem ser elegíveis quando o resultado da avaliação prévia for positivo.
3 – A avaliação prévia não garante a concessão de apoios nem que as despesas realizadas antes dela sejam elegíveis, excetuado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
4 – O envio do resultado da avaliação prévia ao promotor deve ocorrer até 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, devendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º remeter o parecer sobre a avaliação prévia ao Conselho no prazo de cinco dias úteis.
5 – Caso o resultado da avaliação prévia seja positivo, o prazo referido no número anterior releva para o cômputo do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º.

Artigo 7.º Declaração municipal

1 – Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.
2 – A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de candidatura previsto no artigo seguinte de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

Artigo 8.º Candidatura e apreciação dos processos

1 – As empresas promotoras dos investimentos devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, e quando estejam em causa projetos de investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas; b) IAPMEI, IP, nos restantes casos.
(ver artigo 15.º do novo CFAI, onde a comparação de redação é feita)