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23 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. 2 – A dedução em sede de IRC é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 9.º 3 – A dedução anual máxima tem os seguintes limites:

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada exercício; b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada exercício, exceto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado. a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

2 - A dedução prevista na alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância pode ainda ser deduzida, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º

3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os seguintes limites:

a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação; b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
Artigo 17.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 – O benefício fiscal total a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 – A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 5%, caso o projeto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); b) Até 5%, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com os cinco escalões seguintes:

1% – (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2% – (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3% – (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4% – (igual ou maior que) 200 postos de trabalho; 5% – (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; Artigo 9.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento, em sede de IRC, corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 6%, caso o projeto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); b) Até 8%, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1% – (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2% – (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3% – (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4% – (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;