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15 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Artigo 4.º Condições objetivas

1 – São elegíveis os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da notificação da avaliação prévia, excetuando-se as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano.

Artigo 15.º Condições de acesso dos projetos de investimento produtivo

Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projetos de investimento inicial, nos termos definidos no n.º 34 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, C 54, de 4 de março de 2006, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto.

Norma em vigor, em sede de EBF

Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 – Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios Artigo 4.º Condições objetivas

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições: a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
3 - Para efeitos do presente regime, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição.
4 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes do anexo I ao presente Código, que dele faz parte integrante, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova