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8 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

Consta como artigo 9.º na Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro – Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, pelo que se pode ponderar inserir a sua revogação na norma revogatória.

Artigo 9.º Remuneração convencional do capital social

1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 – A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica -se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 – O benefício fiscal previsto no presente artigo limitase aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.
Artigo 41.º-A Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo DecretoLei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.