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3 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

aprovada em Conselho de Ministros, em 22 de maio de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento, encontra-se definido o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei).
A proposta de lei visa dar autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais1 e para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o atualmente existente2. Foi remetido em anexo a iniciativa o anteprojeto de decreto-lei sobre o qual recai a autorização legislativa. Cumpre também referir que, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Regimento, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, o Governo, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
Verifica-se pela consulta do referido anteprojeto de decreto-lei que, para além da aprovação, em anexo, de um novo Código Fiscal do Investimento e de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, se preveem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas3, designadamente ao respetivo artigo 92.º - cfr. artigo 3.º do anteprojeto de decreto-lei.
Cumpre ainda referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei:

«A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020 nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; (»)»

No artigo 1.º do anteprojeto de Novo Código Fiscal do Investimento, anexo ao anteprojeto de decreto-lei, remete-se para aquele mesmo Regulamento, sem menção ao respetivo número e data de publicação.
Refira-se também que no anteprojeto de Código em anexo se remete para anexos que não acompanham o anteprojeto de decreto-lei (designadamente nos respetivos artigos 4.º, 10.º, 22.º e 23.º).
Chama-se ainda a atenção para o facto de a autorização legislativa em causa prever que o Governo possa «Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais;»4. Tal parece encontrar-se concretizado no proposto aditamento de um novo artigo 41.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 4.º do anteprojeto de decreto-lei), devendo, como tal, ser ponderada a revogação expressa do referido artigo 9.º da Lei n.º 2/2014.

Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». 1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
4 Alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.