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7 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

 Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais (redação atual) Alterações propostas (constantes do Decreto-Lei autorizado, anexo à PPL 229/XII (3.ª) (GOV)) CAPÍTULO VI Benefícios fiscais ao investimento produtivo CAPÍTULO II Benefícios fiscais à capitalização das empresas Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

1 – Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 – Aos projetos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

3 – Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – Os contratos relativos a projetos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de atividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direção efetiva para fora do território português.
[Revogado]