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6 | II Série A - Número: 126S2 | 5 de Junho de 2014

 Alterações ao Código do IRC

Código do IRC (redação atual) Alterações propostas (constantes do Decreto-Lei autorizado, anexo à PPL 229/XII (3.ª) (GOV)) Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 – Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º.
Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 – […]. 2 – Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:

a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento; c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no Código Fiscal do Investimento; g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(ver artigo 66.º-J do EBF, em vigor)

Artigo 66.º-J Resultado da liquidação

O presente benefício fiscal encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.