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87 | II Série A - Número: 138 | 1 de Julho de 2014

Situação Financeira das Administrações Públicas QUADRO 33 - Anulação de Dívidas Fiscais

A data da prescrição de uma dívida, atualmente ocorre, regra geral, oito anos após o ano em que se produziu o facto gerador da obrigação de imposto, ressalvadas que sejam as causas de suspensão e interrupção do prazo legal.
Com a conclusão da sua informatização e automatização, ocorrida em 2012, o sistema de cobrança coerciva de dívidas fiscais, ficou dotado de capacidade para detetar todos os bens penhoráveis dos devedores e para praticar em todos os processos, todos os atos legalmente previstos e necessários à execução dos bens dos devedores. Está também em condições de praticar todos os atos conexos com a execução, como sejam a publicitação na Lista de Devedores, a compensação de dívidas com reembolsos e o cancelamento de benefícios fiscais.
No passado, quando o sistema era manual, a prática desses atos dependia da disponibilidade de recursos humanos que, sendo sempre escassos, praticavam apenas uma reduzida percentagem dos atos de cobrança previstos na lei, em cada processo. Atualmente, com a automatização dos sistemas de cobrança coerciva, todos os atos são praticados.
Quando o sistema esgota a prática destes atos e subsistem valores em dívida, a lei obriga a AT a declarar as dívidas em falhas, e proceder à sua extinção logo que decorra o prazo legal, ficando inibida da prática de qualquer outro ato.
Nestas condições a declaração da prescrição não revela ineficácia dos serviços e é um instrumento indispensável de saneamento da carteira da dívida e de eficiência dos serviços. A sua apreciação atempada é garante de qualidade e eficiência dos sistemas da cobrança coerciva evitando prática de atos coercivos e contencioso desnecessário.
Atualmente a AT efetua um controlo rigoroso dos processos prescritos, tendo em vista a sua extinção.
(Milhões de euros)
Número de dívidas
% Valor %
Número de dívidas
% Valor %
Número de dívidas
% Valor %
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 27 270 7,8% 118,0 15,9% 48 070 26,0% 124,6 20,6% 20 800 76,3% 7 5,6%
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) 3 415 1,0% 310,7 42,0% 15 950 8,6% 246,8 40,8% 12 535 367,1% -64 -20,5%
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 23 331 6,7% 176,8 23,9% 67 660 36,5% 196,8 32,5% 44 329 190,0% 20 11,3%
Outros (Inclui impostos municipais) 295 178 84,5% 134,9 18,2% 53 507 28,9% 36,6 6,0% -241 671 -81,9% -98 -72,9%
TOTAL 349 194 100% 740,4 100% 185 187 100% 604,7 100% -164 007 -47,0% -136 -18,3%
Fonte: AT.
Classificação económica
2013 Variação em 2013/20122012 Conta Geral do Estado de 2013

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