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9 DE JULHO DE 2014

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Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a previsão legal dos crimes de coação sexual e de violação previstos no Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23

de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º

(…)

1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa a sofrer ou a

praticar atos sexuais não previstos no artigo 164.º, que atentem contra a liberdade e autonomia sexual, é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 3 a 12 anos;

b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em

instituição, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos;

d) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, incluindo utilização de

arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de

prisão de 2 a 10 anos;

e) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa sendo a pena de prisão de 2 a 10

anos;

f) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou

ex-cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação

análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela, sendo a pena de

prisão de 2 a 10 anos;

g) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, a pena é de prisão de 2 a 10 anos;

h) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima, sendo a pena de prisão de 3 a 12

anos;

i) O ato ser cometido na presença de menor, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos.

3 – Quando o ato seja cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja

portadora de deficiência a pena é de prisão de 3 a 12 anos.