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23 DE JULHO DE 2014

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1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O acordo, em que Portugal surge na qualidade de 'host-nation', pretende "facilitar o estabelecimento e o

funcionamento das entidades militares" da OTAN e formalizar a extinção do Comando Conjunto, sedeado em

Oeiras.

Com este acordo, será estabelecido um regime de privilégios e imunidades para os quartéis-generais da

Aliança Atlântica localizados em Portugal tendo em vista facilitar a sua operação.

O Acordo é composto por 36 artigos e pretende definir claramente todo o enquadramento de implantação

da STRIKFORNATO e da NCISS em Portugal. Tal como é referido no artigo 2.º este Acordo Suplementar tem

por objeto facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência

e a dos respetivos membros. Os benefícios concedidos aos indivíduos são atribuídos pela República

Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da OTAN e para apoiar um

Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-generais aliados continuam a

ser responsáveis pelos benefícios concedidos e o que está em causa é garantir o cumprimento das decisiões

proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte, bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN.

O mesmo artigo 2.º define que a República Portuguesa não deverá auferir rendimentos com as atividades

ou os bens de um Quartel-General Aliado e que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido ter a sua

própria bandeira e hasteá-la ao lado das bandeiras da OTAN, de Estados da OTAN e de Estados parceiros, de

Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN, bem como bandeiras de qualquer

outra organização, em conformidade com os regulamentos em vigor para esse Quartel-General. Um Quartel-

General Aliado pode também, e sob reserva apenas dos regulamentos da OTAN, conceber o seu próprio

escudo e o selo oficial. Essas insígnias do Quartel-General deverão ser devidamente protegidas pelas leis da

República Portuguesa, devendo o carimbo oficial, a pedido de um Quartel-General Aliado, ser reconhecido

pelas autoridades competentes da República Portuguesa, as quais deverão enviá-lo aos departamentos e

agências governamentais pertinentes.

O artigo 3.º consagra que a localização em tempo de paz de quartéis-generais em território português

deverá ser determinada por acordo entre o respetivo Quartel-General do Comando Supremo e a República

Portuguesa. Qualquer mudança de localização permanente de um Quartel-General Aliado na República

Portuguesa em tempo de paz deverá ser objeto de negociação entre a República Portuguesa e o respetivo

Quartel-General do Comando Supremo.

No que diz respeito às instalações (artigo 4.º), a República Portuguesa deverá adotar todas as medidas

necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e instalações fixas necessários à utilização por

parte de um Quartel-General Aliado. A República Portuguesa deverá colocar à disposição de um Quartel-

General Aliado esses haveres, acordados, sem encargos e isentos de taxas, impostos ou licenças, tal como

previsto no artigo 17.º infra. Contudo e sem prejuízo da participação no financiamento comum do Programa de

Segurança e Investimento da OTAN e no Orçamento Militar da OTAN, tal não implica para a República

Portuguesa a obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios

ou instalações fixas.

O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, tal como vem expresso no artigo 5.º. O acesso a tal

recinto por parte dos funcionários da República Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a

aprovação do Chefe do Quartel-General Aliado ou do seu representante designado.

Os artigos 7.º e 8.º tratam da imunidade de Quartéis-Generais Aliados e das imunidades de pessoal de alta

patente sendo que relativamente às infraestruturas materiais se considera que deverão ter imunidade de

apreensão, penhora ou de outras medidas de execução e quanto ao pessoal se define que desde que ocupem

um cargo internacional, durante o período de exercício efetivo das suas funções, enquanto se encontrarem no

território da República Portuguesa, os Oficiais Generais e Oficiais Comandantes de um Organismo OTAN e os

funcionários civis de categoria equivalente, de um Quartel-General Aliado, gozam, durante o período da sua

missão, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República Portuguesa;

b) Inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais;

c) As mesmas facilidades em matéria monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático

estrangeiro de categoria equivalente;