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23 DE JULHO DE 2014

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(7) Expedição e receção de correio e encomendas provenientes do estrangeiro ou na República

Portuguesa através dos seus serviços postais, com exceção das tarifas postais aplicadas em conformidade

com acordos internacionais.

(8) Fundos transferidos para ou por um Quartel-General Aliado.

Segundo o artigo 23.º, um Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer

recinto por ele ocupado. O pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas

adequadas para assegurar a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República

Portuguesa deverá, através da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General

Aliado ou ao representante designado, quando tal lhe seja solicitado. Compete às autoridades portuguesas

exercer os poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto

de um Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-

General nas circunstâncias e condições especificadas na Convenção.

De acordo com a Política de Segurança da OTAN e a Política de Proteção da Força da OTAN, a República

Portuguesa é responsável por todos os aspetos relacionados com a proteção da força, designadamente a

avaliação de riscos, o planeamento, a previsão e execução, de acordo os padrões nacionais portugueses

seguidos para uma entidade equivalente (artigo 24.º).

No que diz respeito às armas (25.º) um Quartel-General Aliado deverá celebrar com as autoridades

competentes portuguesas instrumentos relativos ao transporte e armazenamento de armas e munições,

aplicando-se a lei portuguesa à posse, cessão e ao porte de armas e munições pertencentes a particulares.

Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser

resolvido por negociação (artigo 33.º). Este Acordo Suplementar entrará em vigor no dia seguinte à data de

receção da última notificação, por escrito, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Parte

necessários para o efeito (artigo 34.º).

Finalmente e quanto à vigência e denúncia, estabelece o artigo 36.º que, findo um período inicial de dois

anos, este Acordo Suplementar permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado e que qualquer uma

das Partes, findo esse período inicial, pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Após um ano da data da receção dessa notificação o

Acordo cessa a sua vigência.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa legislativa em apreço, o que é, aliás, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do novo Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de abril de 2014, a Proposta de Resolução n.º

75/XII (3.ª) que visa “aprovar o Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais

Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte entre a República Portuguesa,

por um lado, e o Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa e o Quartel-General do

Comandante Supremo Aliado para a Transformação, por outro, assinado em Bruxelas no dia 3 de dezembro

de 2013”.

2. Em junho de 2011, os países membros da Aliança Atlântica, no âmbito da reforma da estrutura de

comandos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), acordaram que o Quartel-General da Naval

Striking and Support Forces NATO (STRIKFORNATO) e a Escola de Comunicações e Sistemas de

Informação da OTAN (NCISS) seriam transferidos para Portugal;

3. A instalação destas novas estruturas militares em Portugal torna necessária a definição de um regime

que assegure a sua operação em território nacional, com o estatuto de quartéis-generais militares