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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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d) Em relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal

diplomático estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; e

e) Imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses relativamente às declarações, orais ou

escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da

sua área de competência.

Quanto aos efetivos dos Quartéis-Generais Aliados, em tempo de paz, o respetivo Quartel-General do

Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos de cada Quartel-General Aliado,

num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa, podendo aumentar ainda mais,

mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica quando um aumento decorre de

decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte (artigo 9.º). Um Quartel-General Aliado deverá informar

anualmente a República Portuguesa do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a concessão

de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e respetivos

dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.

O artigo 10.º regula a entrada, saída, trabalho e permanência dos membros dos Quartéis-Generais e o

artigo 11.º define a capacidade jurídica dos Quartéis-Generais dos Comandos Supremos, nomeadamente a

capacidade para contratar, adquirir, possuir e alienar bens sem estarem sujeitos a quaisquer outros

instrumentos da República Portuguesa.

Um Quartel-General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas e encargos relacionados

com licenças ou autorizações, independentemente do nível a que eles possam ser cobrados sobre todas as

suas atividades oficiais, incluindo:

a. À importação e à reexportação a partir da República Portuguesa de quaisquer mercadorias e de

quaisquer outros bens ou serviços adquiridos ao abrigo de um contrato comercial celebrado fora da República

Portuguesa.

b. À aquisição de mercadorias, de outros bens e serviços na República Portuguesa, incluindo a

reabilitação e construção de edifícios dentro e fora do recinto de um Quartel-General Aliado em apoio às suas

funções.

c. À exportação, a partir da República Portuguesa, por um Quartel-General Aliado, de mercadorias, de

outros bens e serviços adquiridos na República Portuguesa, em conformidade com a alínea b supra.

d. A qualquer receita, fundo ou rendimento alocados ou restituídos através das atividades oficiais de um

Quartel-General Aliado, seja como taxas, encargos, donativos ou juros gerados pelos fundos por ele detidos.

e. À compra, propriedade, registo e circulação dos seus veículos a motor e reboques oficiais, incluindo a

utilização que fazem de estradas, pontes, túneis, ferries e infraestruturas semelhantes.

f. À exceção dos montantes que apenas constituem remuneração por serviços prestados, um Quartel-

General Aliado está isento de impostos, direitos aduaneiros, taxas, encargos e portagens na República

Portuguesa sobre:

(1) Combustíveis e lubrificantes destinados às aeronaves, às embarcações ou a quaisquer outros veículos

a motor e reboques pertencentes ao Quartel-General Aliado ou por ele utilizados em apoio às suas atividades

oficiais.

(2) Combustíveis e lubrificantes utilizados em sistemas de aquecimento/arrefecimento ou geradores de

energia no funcionamento de um Quartel-General Aliado.

(3) Utilização de portos, aeroportos e aeródromos.

(4) Bilhetes de avião, comboio e ferry comprados por um Quartel-General Aliado para deslocações

oficiais.

(5) Atividades abrangidas por programas e regulamentos ambientais, em especial o abate e a alienação

de bens, bem como a utilização de infraestruturas.

(6) A utilização ou o funcionamento da rádio, da televisão ou de outros dispositivos de telecomunicações e

equipamento adquiridos para fins militares, incluindo o imposto do selo, taxas de licença e a utilização de

espetro.