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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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d) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 36 artigos e um

Anexo.

d.i) Do articulado

Enquanto o artigo 1.º do presente Acordo, doravante designado por “Acordo Suplementar” se queda no

campo das definições, o objeto do mesmo vem descrito, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, como sendo o de

facilitar o funcionamento de quartéis-generais aliados e preservar a sua integridade e independência e a dos

respetivos membros. Acrescentando o mesmo preceito que os benefícios concedidos aos indivíduos são

atribuídos pela República Portuguesa, não para o benefício pessoal desses indivíduos, mas no interesse da

OTAN e para apoiar um Quartel-General Aliado. O Quartel-General do Comando Supremo e os quartéis-

generais aliados continuam a ser responsáveis pelos benefícios. Estatui o n.º 3 do citado artigo que este

Acordo Suplementar visa garantir o cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte,

bem como dos regulamentos e das políticas da OTAN. Nestes termos, considera-se que as atividades oficiais

compreendem quer as exercidas no cumprimento da missão e na execução das tarefas desse Quartel-General

Aliado, quer as que são exercidas ao abrigo das disposições relativas aos fundos não afetados do Quartel-

General Aliado.

Os artigos 4.º, 5.º e 6.º ocupam-se, respetivamente, das instalações, da inviolabilidade do recinto e da

imunidade dos quartéis-generais. Sobre as instalações, de realçar que o n.º 1 do artigo 4.º estabelece que a

República Portuguesa deverá adotar as medidas necessárias para disponibilizar todos os terrenos, edifícios e

instalações fixas para utilização por parte de um Quartel-General Aliado, o que não implica para Portugal a

obrigação de incorrer em quaisquer despesas para adquirir, construir, adaptar ou alterar edifícios ou

instalações fixas. A parte final da mesma norma estatui que os pormenores deverão ser fixados num

instrumento separado, especificamente referente ao Quartel-General Aliado visado.

O recinto de um Quartel-General Aliado é inviolável, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

determinando o mesmo preceito que o acesso a tal recinto por parte dos funcionários da República

Portuguesa para o exercício das suas funções oficiais requer a aprovação do Chefe de um Quartel-General

Aliado ou do representante designado. De notar também o previsto no n.º 2 do mesmo artigo onde se

prescreve que o acesso ao recinto de quartéis-generais aliados, no qual estejam implantadas unidades

subordinadas, agências da OTAN, unidades nacionais que não as portuguesas, ou organizações e tribunais

internacionais situados no recinto de quartéis-generais aliados, também está abrangido pelo disposto neste

Acordo Suplementar. Mais adianta que outras condições, que não o acesso, podem ser objeto de instrumentos

bilaterais celebrados com a República Portuguesa.

A imunidade de apreensão, penhora ou de outras medidas de execução deverá ser concedida a qualquer

infraestrutura, artigo ou fundo, sem distinção, pertencentes ou na posse de um Quartel-General Aliado,

conforme o disposto no artigo 6.º. Porém, esta disposição não deverá ser extensível às unidades da República

Portuguesa afetas a um Quartel-General Aliado na República Portuguesa, se os bens sujeitos à execução

pertencerem à República Portuguesa, salvo se a execução for dirigida contra o Quartel-General Aliado.

As imunidades e privilégios de pessoal de alta patente é matéria de que se ocupa o artigo 7.º, e são

fundamentalmente os seguintes: i) imunidade de qualquer ação judicial, prisão ou detenção na República

Portuguesa; ii) inviolabilidade dos seus papéis e documentos pessoais; iii) as mesmas facilidades em matéria

monetária ou cambial que as concedidas ao pessoal diplomático estrangeiro de categoria equivalente; iv) em

relação à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas ao pessoal diplomático

estrangeiro de categoria equivalente na República Portuguesa; v) imunidade de jurisdição perante os tribunais

portugueses relativamente às declarações, orais ou escritas, e aos atos por eles praticados no exercício das

suas funções oficiais e enquanto atuam no âmbito da sua área de competência. Neste artigo deve destacar-se

o seu n.º 8, pois aí se prevê que a pedido de Portugal as imunidades podem ser levantadas, consoante o

caso, pelo Comando Supremo Aliado para a Europa ou pelo Comandante Supremo Aliado para a

Transformação, sempre que a imunidade impeça o exercício normal de uma ação judicial e desde que o

levantamento não prejudique os interesses dos seus comandos.

Em matéria de efetivos dos quartéis-generais aliados, estabelece o artigo 9.º no seu n.º 1 que em tempo de

paz, o respetivo Quartel-General do Comando Supremo está autorizado a aumentar em mais 10% os efetivos