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23 DE JULHO DE 2014

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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 30 de maio de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas.

1.2. Âmbito da Iniciativa

A Convenção Internacional para a Eliminação de Atos de Terrorismo Nuclear foi adotada em Nova Iorque,

pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de abril de 2005 e esteve aberta para

assinatura de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido assinada pela República

Portuguesa em 21 de setembro de 2005. Tal, como é assinalado no preâmbulo da proposta de resolução aqui

em análise, assinaram a presente Convenção 115 Estados e são atualmente parte da Convenção 93 Estados,

tendo esta entrado em vigor, na ordem internacional, em 7 de julho de 2007, conforme previsto no n.º 1 do seu

artigo 25.º.

A Convenção tem como objeto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a

escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, tendo presente que os atos de

terrorismo nuclear podem assumir as mais graves consequências e, ao mesmo tempo, constituir uma ameaça

para a paz e para a segurança internacional.

Simultaneamente, procura promover e reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das

Nações Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir

este tipo de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores.

Salienta o documento do Governo que ao salvaguardar os direitos e as garantias reconhecidos à luz das

normas e regras internacionais, a Convenção representa, além de um compromisso dos Estados Membros da

ONU, um novo instrumento jurídico de referência para a promoção e o fortalecimento da desejada cooperação

internacional no combate a todas as formas de terrorismo.

E reconhece-se que Portugal, tal como muitos outros Estados, não está imune aos efeitos destas condutas,

que não estão limitadas às fronteiras, pelo que se torna necessário proceder à aprovação do referido

instrumento jurídico, contribuindo assim para os esforços da comunidade internacional para prevenir e

combater esse flagelo.

1.3 Análise da Iniciativa

A Convenção Internacional para a eliminação de atos de terrorismo nuclear, adotada em 13 de abril de

2005 em Nova Iorque, é composta por 28 artigos que procuram sistematizar os conceitos, os instrumentos e o

âmbito de atuação de cada Estado Parte no âmbito da luta contra atos de terrorismo nuclear tal como são

definidos pela presente Convenção.

O artigo 1.º trata das diversas definições aplicáveis pela Convenção, nomeadamente, “material radioativo”,

“material nuclear”, “urânio enriquecido nos isótopos 235 e 233″ e “instalação nuclear” e o artigo 2.º define

claramente aquilo que é considerada uma infração nos termos da Convenção. Assim, comete uma infração

quem ilícita e intencionalmente:

 Detiver materiais radioativos, fabricar ou detiver um engenho, com a intenção de provocar a morte ou de

ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de provocar danos consideráveis

em bens ou no ambiente;

 Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radioativos, ou utilizar ou causar danos numa

instalação nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação de materiais radioativos, com a intenção

de provocar a morte ou de ofender gravemente a integridade física de qualquer pessoa ou com intenção de

provocar danos consideráveis em bens ou no ambiente, ou ainda com a intenção de obrigar uma pessoa

singular ou coletiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar

determinado ato.