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23 DE JULHO DE 2014

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de Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições; Instrumento Internacional para Permitir

aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre

Ilícitas;

2 – Declaração Universal dos Direitos do Homem;

3 – Convenções de Genebra de 1949.

c.ii) Do Direito comunitário aplicável

1 – Decisão n.º 2013/269/PESC, do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estados-membros a

assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas;

2 – Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns

aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares.

c.iii) Do Direito interno aplicável

1 – Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à

circulação de produtos relacionados com a defesa;

2 – Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de

comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

3 – Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

d) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 28 artigos.

d.1) Do articulado

O primeiro artigo do presente Acordo define o seu objeto como sendo o de estabelecer as mais rigorosas

normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas

convencionais, no sentido de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu

desvio. O citado normativo clarifica também que este instrumento visa contribuir para a paz, a segurança e a

estabilidade internacionais e regionais; diminuir o sofrimento humano; promover a cooperação, a transparência

e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando

assim a confiança entre eles.

Em conformidade com o n.º 2, alínea 1), o âmbito do Tratado em presença estende-se a todas as armas

convencionais pertencentes às seguintes categorias: i) carros de combate; ii) veículos blindados; iii) sistemas

de artilharia de grande calibre; iv) aviões de combate; v) helicópteros de ataque; vi) navios de guerra; vii)

mísseis e lançadores de mísseis; e viii) armas ligeiras e de pequeno calibre. Já o n.º 2 estatui que para efeitos

do presente Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito,

o transbordo e a corretagem, designado no texto em apreço por “transferência”. Fica excluída do âmbito, como

estabelece o n.º 3, a circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em

seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado

Parte.

Sobre a aplicação geral, determina o artigo 5.º no seu n.º 1 que cada Estado Parte deverá aplicar este

Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos. O n.º 2

refere que cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista

nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado. Por sua vez o n.º 3 encoraja os Estados-

Parte a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. O

n.º 4 estabelece o dever de cada Estado Parte nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista

nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados

Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo. Por outro lado, o n.º 5 do mesmo

preceito determina que Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste

Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional,

eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas. Finalmente, o n.º 6

proclama que Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar