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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado, e notificar o Secretariado do(s) seu(s)

ponto(s) de contacto nacionais e manter a informação atualizada.

O artigo 6.° trata das proibições, estabelecendo o seu n.º 1 que os Estados Parte não deverão autorizar

nenhuma transferência de armas convencionais se essa transferência violar as suas obrigações decorrentes

de medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do Capítulo VII da Carta das

Nações Unidas, em especial os embargos de armas, acrescentando o n.º 2 se a transferência violar as suas

obrigações internacionais pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais ele é Parte, em

especial aqueles relativos à transferência ou ao tráfico ilícito de armas convencionais, e o n.º 3 determinando

os casos em que aquando da autorização tiver conhecimento de que as armas ou os itens iriam ser utilizados

na prática de genocídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves das Convenções de Genebra de

1949, de ataques dirigidos contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais, ou de outros crimes de

guerra, tal como definidos nos acordos internacionais.

A matéria relativa a exportações e sua avaliação é a tratada no artigo 7.º com enorme cuidado e minucia,

referindo-se como princípios orientadores que essas exportações devem contribuiriam para a paz e a

segurança e não podem ser usadas para cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional

Humanitário, nem uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos, tampouco uma infração

ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte

exportador seja Parte, ou ainda um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos

internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.

Enquanto os artigos 8.º, 9.º e 10.º se ocupam, respetivamente, da importação, trânsito ou transbordo e

corretagem, já o artigo 11.º trata questão do desvio de armas convencionais, sendo aqui de notar a disciplina

prevista no seu n.º 4, segundo a qual se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais

abrangidas, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em

conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas

podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas

convencionais abrangidas que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de

investigação e aplicação da lei.

Os Estados obrigam-se a procedimentos, designadamente à conservação de registos de exportações e

suas autorizações (artigo 12.º) e à elaboração de relatórios (artigo 13.º), bem como a cooperarem entre si

(artigo 15.º) e ainda a prestar ou receber assistência internacional (artigo 16.º).

Está prevista no artigo 17.º a realização de uma Conferência de Estados Partes um ano após a entrada em

vigor do presente Tratado, a qual deverá:

i) analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais;

ii) examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a

promoção da sua universalidade; iii) examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º;

iv) examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado; v) considerar e decidir sobre as tarefas e

o orçamento do Secretariado; vi) examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários

para melhorar o funcionamento deste Tratado; vii) e desempenhar qualquer outra função compatível com este

Tratado.

O artigo 18.º preconiza existência de um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz do

Tratado e desempenhar funções administrativas.

O texto do Tratado prevê como proceder para a resolução de diferendos (artigo 19.º), das alterações em

sede de emendas (artigo 20.º), o modo de assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo

21.º), a entrada em vigor – 90 dias após a data do depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação ou

aprovação (artigo 22.º), a aplicação provisória (artigo 23.º), a vigência -ilimitada- e recesso (artigo 24.º), as

reservas (artigo 25.º), a relação com outros acordos internacionais (artigo 26.º), o depositário que é o

Secretário-Geral da ONU e, por fim, as línguas que fazem fé do presente Tratado, as quais são, de acordo

com o artigo 28.º, as seguintes: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.