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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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A Convenção considera também crime ameaçar e exigir a entrega de material radioativo, de dispositivo ou

de instalação nuclear mediante ameaça ilícita e intencionalmente. O texto considera igualmente crime de

terrorismo nuclear a co-participação, a organização ou a indução à prática do crime.

Ainda neste plano, considera-se que as disposições da Convenção não são aplicáveis se a infração tiver

sido cometida no território de um único Estado se o presumível autor e as vítimas da infração forem nacionais

desse Estado, ou ainda se o presumível autor da infração se encontrar no território desse Estado (artigo 3.º).

Fica consagrado, pelo artigo 4.º, que nenhuma disposição da presente Convenção deverá afetar os outros

direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Internacional, em

particular os objetivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional

Humanitário e que as atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído

a tais expressões em Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela

presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das

respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito internacional, não

são regidas pela presente Convenção.

Neste artigo fica bem claro que a presente Convenção não regula, nem deverá ser interpretada como

regulando, sob qualquer forma, a questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas nucleares

pelos Estados.

Define-se igualmente que cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para qualificar como

infração penal, nos termos do seu Direito Nacional, as infrações previstas no artigo 2.º e punir tais infrações

com penas que tenham em consideração a sua gravidade.

Nesse sentido, a Convenção define que cada Estado Parte deverá adotar as medidas consideradas

necessárias, incluindo, se for caso disso, leis internas, para garantir que os atos criminosos abrangidos pela

presente Convenção, em particular aqueles que visam ou pretendem provocar o terror na população, num

grupo de pessoas ou em indivíduos, não se justificam, em nenhuma circunstância, por razões políticas,

filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, e que tais atos são punidos de

acordo com a respetiva gravidade (artigo 6.º).

Perante a ameaça internacional do terrorismo nuclear a Convenção vem afirmar que os Estados Partes

devem cooperar entre si, tomando todas as medidas possíveis, inclusivamente a adaptação da sua legislação

nacional, tendo em vista prevenir ou combater atos preparatórios, nos respetivos territórios, das infrações

anteriormente referidas. Ao mesmo exorta-se os Estados Partes a adotarem medidas que visem interditar, nos

respetivos territórios, as atividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações que encorajem, fomentem,

organizem, conscientemente financiem ou prestem assistência técnica ou informações ou cometam tais

infrações. Esta cooperação faz-se também através da troca de informações entre os Estados Partes sobre

eventuais práticas ilícitas.

A fim de prevenir a prática das infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes farão

esforços para adotarem as medidas que considerem adequadas para garantir a proteção dos materiais

radioativos, tendo em consideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de

Energia Atómica (artigo 8.º).

A Convenção define ainda que os Estados Partes deverão proceder a consultas diretas ou através do

Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário com intervenção das organizações internacionais, para

garantir a efetiva aplicação da presente Convenção e deverão cumprir as suas obrigações que dela decorrem,

no respeito pelos princípios da igualdade soberana, da integridade territorial dos Estados e da não ingerência

nos assuntos internos dos outros Estados. Portugal definiu como autoridade competente para esta matéria a

Polícia Judiciária, considerada competente para receber e dar as informações consideradas pertinentes ao

abrigo desta Convenção.

Ao mesmo tempo, fica bem expresso que nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte a

exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou as funções exclusivamente reservadas às

autoridades desse outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno (artigo 22.º).

No que diz respeito à figura jurídica da extradição a convenção determina que os países signatários não

podem negar pedido de extradição ou de cooperação judiciária sob a alegação de tratar-se de crime político. O

pedido pode ser negado, no entanto, se for constatada motivação de discriminação por raça, religião,

nacionalidade, etnia ou opinião política.