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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª)

(APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS

NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião

Parte III – Conclusões

Parte IV – Do Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 78/XII (3.ª), que aprova o “Tratado de Comércio de Armas, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril

de 2013.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 78/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 4 junho de 2014, a referida Proposta

de Resolução n.º 78/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

tendo sido distribuída para Parecer a 17 de junho de 2014.

O texto do “Tratado de Comércio de Armas”, adotada em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, apresenta-se

autenticado em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.

b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório é semelhante a relatórios similares e procura sintetizar as principais linhas

normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.

Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações

gerais, seguido da análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais

relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o próprio constitui um novo instrumento jurídico de direito

internacional público destinado à regulação internacional do comércio mundial de armas convencionais.

c) Considerações gerais

A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 2 de abril de 2013, a Resolução n.º 64/48 que aprova

o Tratado de Comércio de Armas, instrumento jurídico que vem estabelecer normas internacionais comuns

com a finalidade de regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas

convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Nesta

conformidade, o Tratado em apreço também promove o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito

Internacional Humanitário, ao mesmo tempo que restringe o tráfico de armas, o que é constitui ainda um

indelével contributo para a manutenção da paz e da segurança.

c.i) Do Direito Internacional aplicável

1 – Carta das Nações Unidas; Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar

o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos; Protocolo Adicional à

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e Tráfico