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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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de garantir a sua exatidão.

No domínio do ambiente, saúde e segurança (artigo 18.º), o padrão mínimo para um Quartel-General

Aliado são as leis e os regulamentos portugueses aplicados às forças armadas portuguesas, e em matéria de

higiene pública (artigo 19.º) aplicam-se os regulamentos portugueses de prevenção e controlo de doenças

infeciosas humanas, animais e vegetais, bem como de prevenção e controlo de pestes vegetais.

Os artigos 21.º e 22.º ocupam-se, respetivamente, das matérias de correspondência e comunicação, e das

telecomunicações. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º um Quartel-General Aliado deverá ter acesso

ilimitado a sistemas de comunicações fixas, móveis e via satélite, bem como a serviços de internet, de

telecomunicações e quaisquer outros serviços de informação e comunicação, nomeadamente serviços de

rádio e televisão terrestre, bem como serviços de satélite e serviços postais na República Portuguesa,

independentemente do serviço ser explorado comercial ou publicamente. De acordo com o n.º 3 do mesmo

preceito, um Quartel-General Aliado e, de acordo com a política aprovada pelo Conselho do Atlântico Norte, o

Acordo de Normalização 2109 da OTAN e os acordos subsequentes, uma Parte no Tratado do Atlântico Norte

pode criar e utilizar, na República Portuguesa, a expensas suas, sistemas de comunicações fixas, móveis e via

satélite, serviços de internet, serviços postais e de correio, bem como quaisquer outros serviços de sistemas

de informação e comunicação para uso oficial e privado do Quartel-General Aliado e seus membros. Mais, o

n.º 4 prevê que a um Quartel-General Aliado deverá ser permitido criar, operar e utilizar redes confidenciais e

não confidenciais, sistemas e meios de comunicação segura e cifrada na República Portuguesa, bem como

monitorizar esses sistemas por razões de segurança e outros fins autorizados. De destacar ainda o n.º 5, onde

se estabelece que qualquer mensagem ou comunicação de um Quartel-General Aliado marcadas ou de outro

modo declaradas oficiais não deverão estar sujeitas a nenhuma restrição, inspeção, atraso ou outro controlo

por parte das autoridades portuguesas, a menos que o Quartel-General Aliado tenha levantado esta

imunidade.

No que concerne às telecomunicações sob reserva de outros instrumentos celebrados com as autoridades

competentes portuguesas, relativos aos locais de instalação e aos pormenores técnicos do equipamento,

determina o n.º 1 do artigo 22.º que um Quartel-General Aliado pode importar, construir, aceder, explorar e

manter, temporariamente ou não, dentro ou fora do recinto por ele ocupado, as infraestruturas de

telecomunicações e estações de rádio militares necessárias para as suas funções operacionais, o treino e os

exercícios militares, emergências ou para fins de moral e bem-estar. Já o n.º 2 estabelece que a República

Portuguesa deverá permanecer responsável e responder pela gestão do espetro eletromagnético. As

frequências a serem utilizadas por um Quartel-General Aliado, juntamente com os respetivos parâmetros,

deverão ser definidos por um Quartel-General Aliado e pelas autoridades portuguesas responsáveis pela

gestão do espetro de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente da OTAN. Um

Quartel-General Aliado e a República Portuguesa deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar e

eliminar interferências prejudiciais entre os serviços de telecomunicações e as instalações de energia elétrica

de um e de outro, bem como entre esses e os civis. Um Quartel-General Aliado pode, mediante coordenação

prévia com as autoridades competentes portuguesas, adotar as medidas de segurança necessárias para

proteger as suas comunicações na República Portuguesa por razões de segurança e proteção da força. Já o

n.º 3 determina que as infraestruturas de telecomunicações e as estações de rádio militares deverão ser

utilizadas exclusivamente para fins oficiais em conformidade com o número anterior. De realçar o n.º 7, onde é

concedido a um Quartel-General Aliado o direito de enviar e receber mensagens e dados cifrados.

O policiamento dentro e fora do recinto é o domínio de que se ocupa o artigo 23.º, prevendo o n.º 1 que um

Quartel-General Aliado deverá ter o direito de efetuar o policiamento de qualquer recinto por ele ocupado. O

pessoal de segurança de um Quartel-General Aliado pode adotar todas as medidas adequadas para assegurar

a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança nesse recinto. A República Portuguesa deverá, através

da polícia militar e/ou civil, prestar assistência ao Chefe de um Quartel-General Aliado ou ao representante

designado, quando tal lhe seja solicitado. Já o n.º 2 diz competir às autoridades portuguesas o exercício dos

poderes de polícia nos eventos que se realizam fora de um Quartel-General Aliado. Fora do recinto de um

Quartel-General Aliado, só se deverá recorrer ao pessoal de segurança internacional do Quartel-General nas

circunstâncias e condições especificadas na Convenção.

Cabe a Portugal a segurança e a proteção da força, de acordo com o artigo 27.º, sem prejuízo das trocas

de informação sobre essa proteção e ameaças à segurança entre os serviços da República e os da OTAN.