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23 DE JULHO DE 2014

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de cada Quartel-General Aliado, num qualquer ano, sem a aprovação prévia da República Portuguesa,

podendo aumentar ainda mais, mediante aprovação da República Portuguesa. Esta disposição não se aplica

quando um aumento decorre de decisões proferidas pelo Conselho do Atlântico Norte. Já o n.º 2 vem definir

que durante a preparação e condução de exercícios e operações conduzidas pela OTAN, os quartéis-generais

aliados estão autorizados a aumentar os efetivos autorizados em mais de 10% acima do nível existente à data

da assinatura do presente Acordo Suplementar. Neste caso, o Quartel-General Aliado deverá informar a

República Portuguesa do aumento previsto. De notar, porém, que nos termos do n. º 3, o Quartel-General

Aliado deverá informar anualmente Portugal do número exato dos seus efetivos, devendo, para facilitar a

concessão de imunidades e benefícios, facultar informação adequada sobre a afetação de membros e

respetivos dependentes, incluindo as prorrogações da permanência de dependentes na República Portuguesa.

Já o n.º 4 estabelece que se um Quartel-General Aliado ou se formações sob a sua direção tiverem de

conduzir algum tipo de treino ou exercícios, Portugal pode pedir ao Quartel-General Aliado que tais atividades

sejam objeto de notificação e aprovação prévias.

A matéria de entrada, saída, trabalho e permanência de membros que exerçam que a sua atividade num

Quartel-General vem regulada no artigo 10.º, sendo que o regime geral previsto é o da dispensa do requisito

de visto e de formalidades de imigração portuguesa, equiparando estes cidadãos aos de organizações

internacionais com representação em Portugal.

O normativo seguinte trata da capacidade jurídica dos quartéis-generais dos comandos supremos,

convencionando-se no n.º 1 do artigo 11.º essa capacidade, estatuindo depois o n.º 2 que a República

Portuguesa reconhece que um Quartel-General Aliado pode representar ou de outro modo exercer a

capacidade para, designadamente, celebrar contratos, adquirir, possuir e alienar bens por conta de um

Quartel-General do Comando Supremo, quando devidamente autorizado para o efeito. Já o n.º 3 estabelece

que a pedido de um Quartel-General Aliado, Portugal pode agir por conta desse Quartel-General relativamente

a questões jurídicas nas quais o mesmo seja parte interessada.

Os pedidos de indemnização por danos ou ferimentos causados a pessoas ou bens na República

Portuguesa em consequência das atividades de um Quartel-General Aliado ou de outras operações ou

exercícios da OTAN na República Portuguesa e coordenadas com as autoridades competentes portuguesas,

deverão ser decididos, em conformidade com o artigo 12.º, no quadro dos instrumentos jurídicos próprios que

regem a OTAN.

Enquanto o disposto no normativo 13.º do presente Acordo Suplementar estabelece que o Quartel-General

Aliado pode contratar diretamente civis internacionais da OTAN, definindo o modo, os termos, as condições e

até as regras de tributação a que devem obedecer essas contratações, o artigo 14.º traça idêntico quadro

jurídico mas para contratantes, peritos técnicos, especialistas e consultores.

A atividade bancária e utilização de moeda conhecem também um regime específico, o qual vem

consagrado no artigo 16.º, dispondo o n.º 1 que um Quartel-General Aliado pode abrir e deter contas bancárias

e contas postais, bem como deter e movimentar contas em todo o tipo de moeda. Tais contas estão isentas

dos regulamentos monetários aplicáveis na República Portuguesa e de quaisquer medidas de emergência, leis

ou regulamentos nacionais que afetem as contas bancárias ou contas postais. As contas detidas pelos

quartéis-generais aliados que recebam financiamento internacional, deverão ser garantidas pela República

Portuguesa dentro dos limites previstos no Fundo de Garantia de Depósitos. Do mesmo modo, um Quartel-

General Aliado pode deter dinheiro, bem como todo o tipo de moeda sem quaisquer restrições da sua

conversão. Um Quartel-General Aliado que receba financiamento internacional e quaisquer contas por ele

detidas, deverão ainda estar sujeitos aos procedimentos definidos nos Regulamentos Financeiros da OTAN, à

gestão e ao controlo do controlador financeiro pertinente, bem como às auditorias realizadas pelo auditor

nomeado pelo Quartel-General Aliado e pelo Conselho Internacional de Auditoria da OTAN.

Estabelece o artigo 17.º, o regime de imunidades e benefícios fiscais, determinando o seu n.º 1 como

princípio geral que a República Portuguesa não deverá obter rendimentos com as atividades ou os bens de um

Quartel-General Aliado, o qual deverá beneficiar da isenção de todos os impostos, direitos aduaneiros, taxas e

encargos em Portugal. Toda esta vasta matéria encontra-se depois pormenorizada em vários números e

alíneas ao longo deste extenso artigo do qual aqui se destaca o regime do n.º 11, pois aí se prevê que um

Quartel-General Aliado deverá facultar à autoridade designada por Portugal uma lista do pessoal que é titular

de benefícios ao abrigo deste Acordo Suplementar, listas essas que deverão ser entregues mensalmente a fim