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23 DE JULHO DE 2014

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Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente

Convenção que não possa ser resolvido através de negociação num período de tempo razoável é, a pedido de

um desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de

arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma de entre

elas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com

o Estatuto do Tribunal.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em 2005, foi o

resultado da preocupação dos países signatários para evitar que grupos terroristas tenham acesso a armas de

destruição maciça, que podem causar prejuízos inimagináveis à sociedade internacional. Tal como vimos ao

longo deste Parecer, esta Convenção cria obrigações para que os Estados signatários criminalizem, no seu

direito interno, os atos ilícitos descritos nos termos da Convenção e assegurem que as armas nucleares sejam

armazenadas de acordo com as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica.

Com esta Convenção, procura-se combater o surgimento de redes clandestinas de venda de material

nuclear através da cooperação entre os Estados com o enquadramento da ONU e do seu Secretário-Geral. Ao

“obrigar” os Estados Partes a legislar no sentido de criminalizar estas práticas e de punir os infratores, a

Convenção assume-se como um passo decidido e sério no plano do combate ao terrorismo internacional,

neste caso, o nuclear e é um instrumento que contribui claramente para a criação de um sistema internacional

mais seguro e livre de ameaças.

Desta forma e, tendo sido Portugal um dos primeiros Estados a assinar esta Convenção, parece-nos de

todo razoável e recomendável que a Assembleia da República vote favoravelmente esta Proposta de

Resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º

77/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo Nuclear

(Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005”;

2. A presente Convenção procura a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater

a escalada dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, nomeadamente o terrorismo

nuclear;

3. A Convenção tem em vista reforçar a cooperação internacional entre os Estados Membros das Nações

Unidas com vista à elaboração e à adoção de medidas eficazes e de práticas destinadas a prevenir este tipo

de atos terroristas bem como a perseguir e punir os respetivos autores;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 77/XII (3.ª) que visa aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação dos

Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP, e voto

contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

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