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12 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

Artigo 1.º Suspensão de prazos judiciais

1 – Entre 27 de agosto de 2014 e a data de publicação da declaração referida no artigo 3.º, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos em juízo relativos a processos em que é legalmente obrigatório a utilização do sistema CITIUS ou cuja prática dependa do acesso a informação nele contida.
2 – Sem prejuízo do número anterior, fica ressalvada a validade dos atos processuais entretanto praticados com conhecimento de todos os intervenientes processuais.
3 – Durante o período de suspensão referido no n.º 1, os atos processuais praticados pelas partes, seus mandatários ou outros intervenientes, por qualquer meio alternativo, designadamente em suporte de papel, telecópia, correio eletrónico ou outro, consideram-se validamente praticados e sem sujeição a qualquer penalização em matéria de custas processuais.
4 – Enquanto não for declarada a operacionalidade do sistema CITIUS nos termos da presente lei, aos atos das partes, aplica-se o regime previsto nos artigos 150.º a 153.º do Código de Processo Civil na redação anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não podendo haver qualquer penalização em matéria de custas processuais, pelo não uso de meios eletrónicos.

Artigo 2.º Comissão de Acompanhamento

1 – Para efeitos de acompanhamento das medidas destinadas a assegurar o regresso à normalidade do funcionamento dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS, é criada uma Comissão de Acompanhamento a funcionar junto do Ministério da Justiça, composta por: a) Um representante do Ministério da Justiça, que preside; b) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; d) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados; e) Um elemento designado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sob proposta das organizações representativas dos funcionários de justiça.

2 – A designação dos elementos que integram a Comissão de Acompanhamento deve ser feita pelas respetivas entidades no prazo de cinco dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Termo da suspensão

1 – A suspensão dos prazos judiciais estabelecida pela presente lei cessa em cada comarca mediante declaração formal do Ministério da Justiça, a publicar no Diário da República e na plataforma CITIUS, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, quando esta considerar que o sistema informático se encontra totalmente operacional.
2 – Os atos processuais em suporte físico ao abrigo do regime transitório previsto na presente lei podem ser praticados até cinco dias úteis após a publicação da declaração referida no número anterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — David Costa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado.

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