O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social. Relativamente às condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da habitação social. A alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve também ser considerada para efeito do pagamento das rendas.
No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do atual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os 800% e os 1.000%.
A presente proposta pelo Bloco de Esquerda que visa alterar o regime de renda apoiada tem o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – [»].
2 – Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
3 – Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objeto de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 – As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

Artigo 3.º (»)

1 – [»]: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 675/XII (4.ª) REVOG
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014 com o número de emigrantes a aumentar,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014 Artigo 2.º Revogação É revogada
Pág.Página 15