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12 | II Série A - Número: 038 | 29 de Novembro de 2014

c) [Revogado].

3 - [»].
4 - [»].

Artigo 381.º [»] 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a) [»]; ou b) [»]. 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 385.º [»] 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que :

a) [»]; b) [»]; ou c) [»].

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1161/XII (4.ª) PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA

Exposição de motivos

O Povo Palestino aguarda há vários anos pela concretização do direito inalienável – o direito a um Estado Independente, soberano e viável. Desde a aprovação, a 29 de Novembro de 1947, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Resolução nº 181, que estabelece a partilha do território da Palestina em dois estados, o da

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