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16 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS AUDIÇÃO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DA AR N.º 87/2014, DE 29 DE OUTUBRO – APROFUNDAR A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS, DAS FAMÍLIAS E PROMOVER A NATALIDADE.
FÁTIMA DUARTE 7 16 de Dezembro de 2014

tempo já referidas e a sua proximidade com esta audição, servirá de base às reflexões que aqui se trazem.

Como ponto de partida, impõe-se a referência à alínea b) do n.º 1 do art. 59º CRP 1976, encontrando-se constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

A instrumentalidade necessária entre conciliação da atividade profissional com a vida familiar e consecução da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho é algo que se pode considerar estabelecido, o que não equivale a dizer que se encontre alcançado, pois, e na verdade, é sobre as mulheres que recaem ainda grandemente os cuidados familiares (a descendentes e ascendentes), bem como as tarefas domésticas.

De acordo com o relatório anual do Observatório das Famílias e das Políticas de Família (OFAP), e no que toca ao número de horas de trabalho doméstico, as mulheres portuguesas trabalham, em média, mais 10 horas do que os homens, embora esta diferença tenha