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10 DE ABRIL DE 2015 23

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 — A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com

a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias — Paulo Sá — David Costa — Paula

Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 863/XII (4ª)

INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E À

CONTRATAÇÃO ILEGAL

Preâmbulo

Um dos traços mais negativos da evolução social e laboral portuguesa, a par do desemprego é a crescente

precarização das relações laborais.

Os dados revelados pelo INE, em fevereiro de 2015, apontam para uma taxa de desemprego de 13,5%. Se

não se subtraíssem das estatísticas os mais de 166 mil trabalhadores desempregados em estágios e

formações, se não se subtraíssem os 257 700 inativos — trabalhadores que estando disponíveis para

trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados — e os 251

700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial e chegar-se-ia à conclusão de que o

desemprego atinge cerca de 22.2% da população.

Mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são

desempregados de longa duração.

No entanto, a esmagadora maioria do pouco emprego criado é precário (como demonstram os cerca de

580 400 trabalhadores isolados a trabalhar a recibo verde), com salários muito baixos, com elevados ritmos de

trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração.

De facto, os problemas da precariedade laboral, da contratação ilegal e da violação dos direitos dos

trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, da falta de condições de trabalho e de

elevados níveis de exploração.

A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do

vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do

vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se

desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos

que protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito — sobretudo através das

alterações da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores e da destruição da contratação

coletiva.

Em Junho de 2014, o Primeiro-Ministro afirmava que “não há precaridade laboral, mas há estabilidade

laboral”, no entanto a realidade vivida por milhares de trabalhadores têm-se encarregado de o desmentir.

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