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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 10

a) A atenção às pessoas com necessidades de cuidados obrigatórios de saúde;

b) A atenção às pessoas com necessidades educativas ou de integração profissional;

c) O fomento da segurança pública e prevenção da delinquência;

d) A proteção do meio ambiente;

e) O apoio ao desenvolvimento.

ITÁLIA

O ordenamento jurídico italiano contempla um mecanismo fiscal semelhante ao português e ao espanhol

denominado Oito por Mil (Otto per mille). Com efeito, a Legge n.º 222, de 20 de maio de 1985 (disposizioni sugli

enti e beni ecclesiastici in Italia e per is sostentamento del clero cattolico in servizio nelle diocese) instituiu, nos

artigos 47.º e 48.º, a possibilidade de os contribuintes poderem proceder à consignação de 0,8% (ou 8‰) do

respetivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone fisiche) com

destino a qualquer instituição religiosa registada em Itália ou, alternativamente, para ações de assistência social

promovidas pelo Estado italiano.

De acordo com o artigo 48.º, o valor é direcionado a ações de assistência social cujos critérios são

periodicamente atualizados – o mais recente por via do Decreto do Secretário-Geral da Presidência do Conselho

de Ministros, de 29 de janeiro de 2015, distribuindo-se por quatro áreas:

a) Catástrofes naturais;

b) Assistência aos refugiados;

c) Conservação de bens culturais;

d) Combate à fome no mundo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foram encontradas iniciativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Freguesias.

Eventuais contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A eventual aprovação desta iniciativa, ao instituir a possibilidade de os contribuintes entregarem a

determinadas instituições uma quota do valor global devido ao Estado através do IRS, poderá levar a uma

redução da receita recolhida pela fazenda pública em sede de IRS (pela sua consignação direta às instituições

abrangidas), em montantes que, segundo os dados do Governo supracitados referentes a 2014 no que ao atual

enquadramento diz respeito, representaram cerca de 0,1% da receita de IRS. O artigo 5.º do projeto de lei

salvaguarda o impacto orçamental da iniciativa, ao propor a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado

para 2016.

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