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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8

Em suma, incumbe ao Estado garantir o «direito de todos à cultura» (n.º 1 do artigo 73.º da CRP), quer

através de meios próprios (como museus, companhias de teatro, bibliotecas, entre outros), quer através do apoio

direto às instituições e aos agentes culturais (atribuição de subsídios, financiamentos ou cedência de

instalações)5 ou, indiretamente, através da regulação e/ou eliminação de obstáculos ao mecenato e aos apoios

à cultura por parte de particulares.

Neste quadro, a democratização da cultura encontra maior aprofundamento e correspondência no artigo 78.º

da CRP, onde se reitera que «todos têm direito à fruição e criação cultural» (n.º 1) e que incumbe ao Estado,

entre outros, «incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural,

bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio» (n.º 2, al. a)) e «apoiar as iniciativas que

estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões» (n.º 2, al. b)).

Os direitos de fruição e de criação cultural estão necessariamente relacionados, sendo o primeiro, não raras

vezes, um elemento fundamental para a concretização do segundo. Neste sentido, a liberdade de criação cultural

afirma-se como manifestação do desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1 da CRP) sendo

indissociável da liberdade de expressão e da liberdade de fruição cultural, uma vez que «sem criação, não pode

verificar-se fruição cultural» da mesma forma que «só poderá criar cultura quem fruir cultura»6. Os direitos de

fruição e de criação cultural são direitos individuais e coletivos que assume como objetivos (i) o acesso a todos

os bens, meios e instrumentos culturais, (ii) a participação dos cidadãos no processo de produção cultural e (iii)

a comparticipação na defesa e enriquecimento do património cultural comum7. Deste modo, para que estes fins

sejam efetivamente prosseguidos, a «criação cultural implica a disponibilidade de meios de variadíssima

natureza»8, os quais, ainda que a liberdade de criação cultural não sofra condicionamentos ou restrições, nem

sempre estão ao alcance de todos os seus criadores, por razões que variam em função de cada contexto

particular.

Neste contexto, a presente iniciativa legislativa assume como objetivo alargar «às entidades que prosseguem

atividades culturais a possibilidade de consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das pessoas

Singulares». Para este efeito, o Projeto de Lei n.º 807/XII (4.ª) (PS) tem como base a Lei n.º 16/2001, de 22 de

junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa9, cujo n.º 4 do artigo 32.º dispõe que «uma quota equivalente a

0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode

ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa

radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa

tenha requerido o benefício fiscal».

Caso o contribuinte opte por não fazer uso da faculdade prevista no n.º 4, «pode fazer uma consignação

fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência

ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de

rendimentos» (n.º 6 do artigo 32.º), devendo tais verbas «ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do

Estado» (n.º 7 do artigo 32.º).

A dimensão deste benefício fiscal (0,5%) a conceder às referidas entidades foi determinado com base no

conjunto de benefícios fiscais de que beneficiava a Igreja Católica por parte do Estado – nomeadamente

isenções de eclesiásticos do IRS, isenção de IVA e isenção de impostos relativamente a atos ou atividades com

fins imediatos não religiosos, das fábricas de igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários

da Igreja Católica10.

Salvo melhor entendimento, o legislador pretendeu garantir fontes de financiamento dos particulares a

instituições religiosas e a outras, não apenas como forma de colmatar o fim da concessão de benefícios fiscais

pelo Estado para aquelas entidades, que se entendeu que o laicismo exige, como também se colocou à

disposição dos contribuintes a possibilidade de participarem no financiamento de instituições às quais tenham

ligação.

5 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 890. 6 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 20 e 21. 7 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 926. 8 Cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., p. 21. 9 Alterada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 3-B/2010, de 29 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 10 Cfr. Projeto de Lei n.º 27/VIII (1.ª) (PS) (Lei da Liberdade Religiosa), pp. 30 e 31.

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