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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 54

d) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver

o seu potencial de forma sustentada e racional;

(…)

Artigo 7.º

Qualificação dos recursos geológicos

(…)

3 Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial

interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

CAPÍTULO III

Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I

Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º

Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

(…)

6 Os elementos instrutórios do pedido, termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de

direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida do artigo 63.º.

Artigo 23.º

Programas e relatórios de trabalhos

(…)

4 Os programas e relatórios de trabalhos e os programas e relatórios de investimento devem ser

assinados por técnicos habilitados nas respetivas áreas.

SECÇÃO IV

Direitos de exploração

Artigo 26.º

Requisitos de atribuição de direitos de exploração

(…)

2 Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental,

podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis;

b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração

experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique

incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

Artigo 30.º

Demarcação da concessão

1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.