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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 52

2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.

3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29

de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.

4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços

e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.

Artigo 62.º

Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada em

vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente lei.

3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças

existentes à data da sua entrada em vigor.

4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor

a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja

incompatível com o disposto na presente lei.

5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º

Legislação complementar

1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da

revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º.

2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os

diplomas complementares que desenvolvem:

a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais, e

b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas

minero industriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março;

b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 março, sem prejuízo

do disposto no artigo 62.º.

Artigo 65.º

Aplicação às regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos

competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos

competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.

3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração

experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas