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24 DE ABRIL DE 2015 47

2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do

território e da economia.

Artigo 45.º

Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações

públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas

zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou paisagístico,

dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º

Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção,

fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água,

bem como as condições para uma adequada exploração.

2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona

intermédia e uma zona alargada.

3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da geologia.

4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma

zona de proteção.

5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas

constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo

em vista garantir as características do recurso.

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - Na zona imediata são proibidas:

a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de

controlo prévio;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito

modificações no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos

químicos;

e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos;

f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares;

g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o

corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a

conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.