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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 42

b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração

experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique

incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

Artigo 27.º

Regime procedimental e material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de

exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos

de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.

2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos

instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime

jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.

3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no

Diário da República.

4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais

prorrogações.

5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se

ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso

concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.

Artigo 28.º

Direitos dos concessionários

Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;

b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;

c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado

que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo;

d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde

que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de

concessionário;

e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos

trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos

à concessão;

f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos

recursos;

g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada,

desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração.

Artigo 29.º

Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os

trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;

b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente

autorizada;

c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;

d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de

recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;