O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 40

c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento

das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada

prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível;

d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato;

e) O plano de investimentos;

f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) As garantias financeiras.

2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa

e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.

Artigo 21.º

Direitos e obrigações

1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:

a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos

sobre que incidem os direitos atribuídos;

b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e

à implantação das respetivas instalações;

c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e

contratuais aplicáveis.

2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:

a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro

prazo neste for convencionado;

b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;

c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades

de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação

paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.

Artigo 22.º

Extinção do contrato

O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:

a) Caducidade;

b) Acordo das partes;

c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos

direitos de prospeção e pesquisa;

d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já

executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área

abrangida pelo contrato;

e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º

Programas e relatórios de trabalhos

1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação

sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos

referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.