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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 36

g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;

h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou

instrumental.

3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos

abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva

geometria e a georreferenciação.

Artigo 9.º

Informação sobre condicionantes

1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial,

do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a

desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos

demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao

desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de

dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas

pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 10.º

Regimes conexos

1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação

complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de

recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das

demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações

exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente

previstos.

2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e

aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.

3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação

dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.

4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação

das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas

de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados

pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

Garantias financeiras

1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão

de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias

financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o

encerramento da exploração.

2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias

bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de

outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.