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24 DE ABRIL DE 2015 33

c) Águas mineroindustriais;

d) Recursos geotérmicos;

e) Massas minerais;

f) Águas de nascente.

3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância

geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais

qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.

4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.

5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de

diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento

que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.

6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as

alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são

objeto de diploma próprio.

7 - A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da

geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da conservação

da natureza e do património cultural.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que

não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na

origem se conservem próprias para beber;

b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com

particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem

resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;

c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de

substâncias nelas contidas;

d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração,

pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da

licença atribuída;

e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado

entre o Estado e o concessionário;

f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo

a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais,

os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade

de extração de recursos geológicos;

g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre

recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

h) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, bem como as

ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de

carbono;

i) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas,

algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais,

independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos

geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;

j) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou

importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial

interesse económico;