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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 34

k) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em

exclusivo, os direitos de exploração;

l) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos

geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;

m) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril;

n) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as

características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

o) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível

de aproveitamento económico;

p) «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de

recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.

Artigo 3.º

Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver

o seu potencial de forma sustentada e racional;

b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover

o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;

c) Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de

matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios

entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da

atividade.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização

dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias

concertadas de sustentabilidade no domínio económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos

recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço

marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de

aproveitamento por extração.

2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;

b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de

desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;

c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e

de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;

d) Promoção da iniciativa privada;

e) Preservação do ambiente;

f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos

administrativos;

g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;

h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;

i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente

salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses: